O seguro-desemprego é um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros dispensados sem justa causa. Dependendo do tempo de permanência na empresa ou de quantas vezes você solicitar o benefício, o número de parcelas e o valor do benefício mudarão. Todos nós sabemos que ser demitido do trabalho é uma coisa muito chata e pode acontecer com qualquer funcionário do setor privado porque geralmente seus empregos não têm estabilidade. Em 2021, mais de 17 milhões de pessoas serão demitidas no Brasil.
O que é o seguro desemprego?
O seguro de desemprego destina-se a prestar assistência financeira aos trabalhadores que tenham sido despedidos sem justa causa, que o empregador tenha decidido rescindir o contrato de trabalho com o trabalhador sem justa causa, ou que tenham sido despedidos indiretamente por um determinado período de tempo.
Com isso, essa pessoa recebe uma quantia mensal em dinheiro devido ao desemprego involuntário. O valor recebido ajuda o trabalhador a se sustentar enquanto procura outro emprego. Isso acontece, por exemplo, quando uma empresa precisa demitir alguns funcionários para cortar custos.
Quando falamos indiretamente em demissão, ela ocorre quando o empregador comete diversos erros graves contra o trabalhador, impedindo-o de realizar seus serviços normalmente. Nesses casos, o próprio trabalhador pode solicitar a rescisão do contrato de trabalho e tem direito ao seguro-desemprego, bem como a todos os demais direitos trabalhistas.
Conheça exemplos de demissão indireta:
O que mudou?
As novas regras anunciadas na resolução visam garantir que os trabalhadores que apresentarem alguma inconsistência em seus dados tenham o direito de retificar as informações por meio de pedido de revisão funcional. Além disso, para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve estar cadastrado no portal Gov.br.
Além disso, o sistema digital de escrituração fiscal, previdenciária e trabalhista (eSocial) passou a ser a principal fonte de informações sobre a emissão do seguro-desemprego.
“O empregado não precisará do número do requerimento gerado pelo Empregador Web para dar entrada no seguro-desemprego. Ou seja, em breve, o programa será descontinuado e o eSocial passará a ser a única fonte de informação”.
Como o número do aplicativo gerado pelo Web Employer não será mais necessário, é claro que este programa não será mais útil e, portanto, deve ser descontinuado. No entanto, é importante esclarecer que, pelo menos por enquanto, ainda é necessário um aplicativo de empregador online.
Unificação de dados
As notificações sobre o andamento dos pedidos do seguro-desemprego estão disponíveis por meio do serviço digital CTPS Digital e do portal Gov.br. O principal objetivo desta resolução é unificar as resoluções sobre a emissão do seguro-desemprego para facilitar suas consultas Essa prática também ocorreu no ano passado com a Portaria normativa 2005/21 sobre DCTF e DCTFWeb e o Decreto nº 10.854/21 do Código Uniforme do Trabalho.
Confira a lista de requisitos para acessar o seguro-desemprego
Para ter acesso ao Seguro-Desemprego, o trabalhador formal deve preencher os seguintes requisitos:
- ter sido dispensado sem justa causa ou solicitou a dispensa indireta;
- estar desempregado, na hora do requerimento do benefício;
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos seguintes moldes:
- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- apresentar 15 meses de trabalho com carteira assinada durante os últimos 2 anos, no caso dos empregados rurais;
- não ser sócio ou membro com participação nos lucros da empresa.
Prazo e número de parcelas
Os trabalhadores domésticos devem requerer esse benefício entre o 7º e o 90º dia após a demissão. O valor e a quantidade de parcelar vai depender de quantas vezes você já solicitou o Seguro-Desemprego, confira a tabela:
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